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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0070261-32.2024.8.16.0000 Recurso: 0070261-32.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): LOVANI GENZ BERWANGER MARCOS HENRIQUE BERWANGER SCHERER Requerido(s): Banco do Brasil S/A LOVANI GENZ BERWANGER e OUTRO interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, alegam divergência jurisprudencial, tendo em vista que a Súmula 486, do STJ, foi contrariada pelo Colegiado, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade do bem imóvel, "(...) visto que, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, foi devidamente comprovado cautelosamente que, por mais que o imóvel penhorado não está sendo residido pelo Recorrido, o mesmo é o único imóvel do Recorrido, bem como a renda auferida à título de locação é utilizada para efetuar o pagamento da atual residência do Recorrente, além de despesas essenciais." (mov. 1.1). Requer a concessão de efeito suspensivo. Pois bem. Ao julgar o Agravo de Instrumento Cível, o Órgão Julgador assim deliberou (- mov. 38.1): “Pois bem! Sobre a aventada impenhorabilidade da fração do imóvel de propriedade do espólio executado, oportuno mencionar, antes de mais, que a Lei n. 8.009/90, que dispõe acerca da impenhorabilidade do bem de família, prevê em seu art. 1º: (...) Essa disposição legal visa proteger o direito à moradia, a preservar a entidade familiar, ficando o bem excluído de eventual penhora por dívida de natureza civil, comercial, fiscal, previdenciária etc., salvo as exceções previstas no seu art. 3º. Mesmo que este imóvel não se destine exatamente à moradia da família, estando, como é o caso dos autos, locado a terceiro, ainda assim possível lhe conferir a proteção da Lei n. 8009/90. Esta hipótese, contudo, depende de que se comprove: a) que o imóvel é o único de propriedade do devedor; e b) que o produto desta locação seja empregado no custeio da moradia da parte e/ou família (como a locação de outro imóvel em que efetivamente resida), ou que se destine a prover a subsistência da entidade familiar, a teor da súmula n. 486, do STJ: (...) É imprescindível, então, a que se estenda a proteção da impenhorabilidade ao imóvel dado em locação pelo proprietário, que se comprove ser o único imóvel do Devedor e que o produto de sua locação se ponha, integralmente e sem outra fonte, ao custeio de outra residência e/ou a financiar a subsistência da entidade familiar, já que, se outras fontes de renda puderem custear a moradia, evidentemente, não se poderá ter por necessária a preservação do produto locatício. Observe-se, a respeito da necessidade de se tratar do único imóvel da parte devedora, ilustrativo trecho de voto da lavra da eminente Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, acompanhando unanimemente por esta Câmara: (...) Neste ponto, oportuno é realçar-se que no AI anterior (antes referido) os Executados mencionaram que a Holding do Espólio possuía outro imóvel, o que fora tomado, na fundamentação daquele acórdão, para reforçar que era indevido o reconhecimento da impenhorabilidade. Lá, a existência desse imóvel, embora compusesse a fundamentação, longe estava de ser o solitário fundamento ao não provimento do recurso, porque, como se verá, existem outros elementos fático[1]jurídicos que amparam o desprovimento. Mas, enfim, sobre esse imóvel, assim se consignara no acórdão do outro AI: (...) Mencione-se, então, que não passara desapercebida a exclusão da existência desse imóvel (nas razões recursais deste AI). A conveniente sonegação da menção a esse imóvel, todavia, não faz desaparecer o fato de que a tal Holding o possui. Sendo certo que ao Magistrado é lícito e desejável que se valha de todos os elementos de cognição postos ao seu alcance, é oportuno anotar que a existência dele, ainda que à luz de informação proveniente de outros autos, deve ser colocada em conta para reforçar, aqui, como lá, o não provimento do recurso. De todo modo, como dito, este fundamento só reforça as conclusões que provirão dos demais elementos de convencimento postos nos autos, mais adiante. Com efeito, não se tem por evidente que o produto do locatício se destine, integralmente, ao custeio da residência do executado MARCOS, sendo certo, também, que não se infere ser a locação do imóvel penhorado a única fonte de recursos deste Executado. Relembre-se que, nas razões recursais, afirmara-se que, do valor do aluguel do imóvel penhorado, tocavam ao executado MARCOS R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais seriam a fonte de renda da qual ele dependeria para o custeio de sua subsistência. Por outro lado, o que se constata dos documentos pertinentes é que o executado MARCOS despende, com aluguel do imóvel em que figura como locatário, valores em torno de R$ 930,0 (novecentos e trinta reais), em abril de 2023, e R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), em março desse ano (movs. 158.6 e .7). E, ainda que se acrescentem as despesas de condomínio (movs. 158.9 a 158.11), estas não chegam aos R$ 3.000,00 (três mil reais), quota parte que alegara ser-lhe destinada. E, afora tais despesas, não há outras comprovadas (sequer alegadas), porque, quanto ao argumento, posto na petição do mov. 156, repelido pela decisão aqui em exame, se afirmara que o Executado se encontrava “em acompanhamento médico” e que lhe fora ministrado determinado medicamento (“Divalproato de sódio”), sem que haja, contudo, informação, verbi gratia, acerca do valor desse tratamento. A propósito, a prescrição do medicamento fora em março de 2023, razoavelmente remota no tempo. Portanto, certamente é inservível a demonstrar qualquer imprescindibilidade do valor do locatício, ao seu custeio. Ainda, aqui devido se realçar que, naquele outro AI, a parte instruíra seu pleito de impenhorabilidade com extratos da sua conta pessoal. Lá, ainda, fora constatado que entraram em sua conta outros recursos, que não se punham consentâneos com a alegação de que o aluguel do imóvel seria a sua única fonte de renda. Neste AI, todavia, como se dera em relação ao outro imóvel (da Holding), tais dados foram, também, convenientemente sonegados, mas, como em relação ao aludido imóvel, o fato não passara desapercebido. O fato é que, do conjunto dos elementos de cognição relevantes e pertinentes, não há comprovação de que o imóvel locado seja impenhorável, tal qual ilustram estes precedentes: (...) E não é em vão pontuar o ônus de demonstrar o preenchimento de tais requisitos recai sobre a parte devedora, já que é ela quem invocara o direito (a proteção) e, naturalmente, é quem invoca o direito aquele que detém a incumbência de comprovar a ele fazer jus. Por fim, ainda que a decisão agravada não tenha se manifestado sobre o tema, oportuno é rememorar que a parte agravante suscitara a necessidade de ser desmembrado o imóvel em causa, porque sua avaliação teria se dado em valor significativamente superior ao da dívida. Com tal providência (desmembramento e penhora de imóvel menor, resultante disso), em seu entender, estar-se-ia respeitando o princípio da menor onerosidade à parte devedora. Pois bem. De início, cabe esclarecer que a invocada menor onerosidade ao Devedor não é panaceia a permitir-lhe não pagar dívidas, senão, se trata de eventual possibilidade de se invocar a alternativa menos gravosa somente quando haja – e se aponte – outra (= mais de uma) forma apta à garantia ou à satisfação, efetiva e igualmente célere, da obrigação exequenda. É claro, não se nega que a Execução deva, sempre que possível, respeitar a menor onerosidade à parte devedora, mas essa particularidade, como prescrito no art. 805, do CPC, se aplicará quando, por diversos meios, puder se satisfazer a integralidade do crédito, e, nesse caso, deve-se optar pelo menos oneroso à parte devedora, desde que se demonstre essa excessiva onerosidade e que não cause prejuízo ou entraves à satisfação da parte credora, que também merece proteção do sistema jurídico- processual. Quer fazer crer, então, a parte executada, que procurar impor o desmembramento seria uma alternativa igualmente eficaz, célere, enfim, viável à satisfação da parte credora, equivalente à penhora do imóvel já realizada e estabilizada, como no caso. (...)” Destarte, verifica-se que os Recorrentes deixaram de indicar o dispositivo legal objeto do suposto dissídio interpretativo suscitado no Especial, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. Veja-se: “(...) 1. A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, na petição de recurso especial, quais dispositivos de lei federal seriam objeto de dissídio interpretativo. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial. (...)” (AgRg no AREsp n. 2.293.053/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Ainda que assim não fosse, o Colegiado sedimentou o acórdão objurgado na falta de demonstração de reversão dos valores auferidos na locação do imóvel em prol da subsistência familiar, premissa inarredável sem o reexame do conjunto fático probatório. Desta sorte, aplica-se a Súmula 7/STJ. Confira-se: “(...) 3. No caso concreto, tendo o Tribunal de origem concluído que não ficou demonstrado que a renda obtida com o aluguel do imóvel da agravante seja revertida para sua subsistência ou moradia, decidir de modo diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.047.432/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que sua atribuição “deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, atualmente tratada como tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC/2015, além da prévia análise da admissibilidade do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão. ” (STJ, TutPrv no AREsp 2082839, Rel. Min. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 24/03/2022). Logo, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR- 112E
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