SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070261-32.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): joeci machado camargo 1 vice
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Tue Aug 20 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 20 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Requerente(s): LOVANI GENZ BERWANGER MARCOS HENRIQUE BERWANGER SCHERER Requerido(s): Banco do Brasil S/A LOVANI GENZ BERWANGER e OUTRO interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, alegam divergência jurisprudencial, tendo em vista que a Súmula 486, do STJ, foi contrariada pelo Colegiado, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade do bem imóvel, "(...) visto que, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, foi devidamente comprovado cautelosamente que, por mais que o imóvel penhorado não está sendo residido pelo Recorrido, o mesmo é o único imóvel do Recorrido, bem como a renda auferida à título de locação é utilizada para efetuar o pagamento da atual residência do Recorrente, além de despesas essenciais." (mov. 1.1). Requer a concessão de efeito suspensivo.